
Atualizado em 8 de julho de 2026
Resposta direta: empresas obrigadas a constituir CIPA devem manter procedimentos formais para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, com garantia de anonimato.
Base legal principal: Lei nº 14.457/2022, NR-05 e NR-01.
Ainda hoje, muitos empresários e gestores de RH fazem a mesma pergunta: minha empresa é realmente obrigada a ter um canal de denúncia obrigatório?
A resposta curta é: se a sua empresa é obrigada a constituir CIPA, sim. A Lei nº 14.457/2022 estabeleceu medidas obrigatórias de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho. Entre essas medidas está a criação de procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, com garantia de anonimato à pessoa denunciante.
Na prática, isso significa que empresas enquadradas nessa obrigação precisam ter um canal de denúncia estruturado, divulgado, seguro e capaz de preservar o sigilo das informações.
Além disso, a atualização da NR-01 trouxe os fatores de risco psicossociais para dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, reforçando a necessidade de mecanismos internos de escuta, prevenção e resposta.
Neste artigo, reunimos 10 perguntas e respostas que todo empresário precisa conhecer sobre canal de denúncia obrigatório, Lei 14.457/2022, CIPA, NR-01 e riscos trabalhistas.
1. O canal de denúncia é obrigatório por lei no Brasil?
Sim, para empresas obrigadas a constituir CIPA.
A Lei nº 14.457/2022, conhecida por instituir o Programa Emprega + Mulheres, estabeleceu no artigo 23 que empresas com CIPA devem adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Entre essas medidas estão:
- regras de conduta sobre assédio e violência no trabalho;
- procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias;
- apuração dos fatos;
- garantia de anonimato à pessoa denunciante;
- aplicação de sanções administrativas quando cabíveis;
- treinamentos e ações de conscientização.
A lei não usa necessariamente a expressão “plataforma de canal de denúncia” como um produto específico. O que ela exige são procedimentos seguros para receber, acompanhar e apurar denúncias. Na prática, o canal de denúncia é a forma mais adequada de cumprir essa obrigação.
2. Quais empresas são obrigadas a ter canal de denúncia?
A obrigação atinge as empresas que são obrigadas a constituir CIPA, conforme os critérios da NR-05.
A CIPA é dimensionada por estabelecimento, considerando principalmente o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica. Por isso, não é correto dizer que toda empresa com determinado número fixo de empregados sempre terá CIPA. A análise depende do enquadramento da empresa na NR-05.
Em muitos casos, empresas a partir de 20 empregados já podem estar obrigadas a constituir CIPA, especialmente em atividades com maior grau de risco. Porém, a confirmação deve considerar o CNAE, o grau de risco e o Quadro I da NR-05.
Mesmo empresas que não estejam obrigadas a constituir CIPA podem ter deveres de prevenção, especialmente quando possuem empregados celetistas. Além disso, o canal de denúncia tem se tornado uma exigência prática de mercado: grandes empresas, investidores, parceiros comerciais e contratantes cada vez mais valorizam fornecedores com mecanismos mínimos de integridade, escuta e prevenção de assédio.
3. Qual era o prazo para implementar o canal de denúncia?
O prazo legal já passou.
A Lei nº 14.457/2022 foi publicada em setembro de 2022 e concedeu prazo de 180 dias para a adoção das medidas previstas no artigo 23. Na prática, as empresas obrigadas deveriam estar adequadas desde março de 2023.
Isso significa que uma empresa obrigada a constituir CIPA e que ainda não possui procedimentos formais para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias está em situação de risco jurídico e trabalhista.
4. O que acontece se a empresa não cumprir essa obrigação?
O descumprimento pode gerar diferentes tipos de risco para a empresa.
O primeiro é o risco administrativo, com possibilidade de fiscalização e autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Mas o risco mais sensível costuma aparecer em ações trabalhistas, especialmente em casos de assédio moral, assédio sexual, discriminação, violência psicológica ou omissão da empresa diante de denúncias internas.
Em uma reclamação trabalhista, a ausência de canal de denúncia, treinamentos, regras internas e fluxo de apuração pode ser interpretada como falha da empresa na prevenção e no tratamento do problema.
Além disso, existem riscos reputacionais. Uma denúncia mal conduzida pode gerar perda de confiança interna, dificuldade de retenção de talentos, exposição pública e impacto direto na imagem da empresa.
5. O que a Lei 14.457/2022 exige além do canal de denúncia?
O canal de denúncia é uma parte importante da obrigação, mas ele não funciona sozinho.
O artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 prevê quatro medidas principais para empresas obrigadas a constituir CIPA:
- inclusão de regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação;
- criação de procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, com garantia de anonimato à pessoa denunciante;
- inclusão dos temas de prevenção e combate ao assédio nas atividades e práticas da CIPA;
- realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados, no mínimo a cada 12 meses.
Portanto, não basta criar um e-mail ou um formulário genérico. A empresa precisa ter um processo minimamente estruturado, com comunicação interna, fluxo de tratamento, responsáveis definidos, sigilo e registro das providências adotadas.
6. A CIPA mudou com a Lei 14.457/2022?
Sim. A CIPA passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, mantendo a sigla CIPA.
Essa atualização foi formalizada na NR-05, com a Portaria MTP nº 4.219/2022. Antes, a CIPA era tradicionalmente associada à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Com a mudança, o assédio e outras formas de violência no trabalho passaram a integrar de forma expressa a agenda de prevenção.
É importante destacar um ponto: a CIPA não deve ser confundida com o próprio canal de denúncia.
A CIPA tem papel de prevenção, conscientização, campanhas, análise de riscos e apoio à construção de um ambiente de trabalho mais seguro. Já o canal de denúncia precisa preservar sigilo, anonimato e segregação de acesso, especialmente quando a denúncia envolve lideranças, membros da própria CIPA ou pessoas do RH.
Por isso, o ideal é que a empresa tenha um fluxo claro: a CIPA atua na prevenção e na melhoria do ambiente; o canal recebe os relatos; e a apuração deve seguir procedimento reservado, imparcial e documentado.
7. O canal de denúncia precisa garantir anonimato?
Sim. A garantia de anonimato é um dos pontos centrais da Lei nº 14.457/2022.
A pessoa denunciante precisa ter a possibilidade de relatar uma situação sem se identificar. Além disso, as informações devem ser tratadas com sigilo, evitando exposição indevida, retaliação ou constrangimento.
Esse ponto é muito importante na prática. Quando o colaborador acredita que será identificado ou punido por denunciar, ele tende a se calar. Com isso, a empresa perde a oportunidade de resolver o problema internamente antes que ele chegue ao Judiciário, ao Ministério Público do Trabalho, à fiscalização ou até às redes sociais.
Por isso, uma denúncia anônima bem estruturada, com controle de acesso, fluxo de apuração e registro, atende muito melhor ao objetivo da lei do que soluções improvisadas.
8. O que a NR-01 tem a ver com canal de denúncia?
A NR-01 não criou, por si só, uma obrigação expressa de contratar uma plataforma de canal de denúncia. O que ela fez foi reforçar a necessidade de gestão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A nova redação da NR-01 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais no GRO/PGR. Isso envolve situações como assédio, violência no trabalho, pressão excessiva, sobrecarga, conflitos organizacionais, metas abusivas, falta de apoio e outros elementos que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores.
Nesse contexto, o canal de denúncia se torna uma ferramenta importante de escuta e evidência.
Os relatos recebidos ajudam a empresa a identificar sinais de risco, tratar problemas internos, orientar treinamentos e demonstrar, em uma eventual fiscalização, que existe um mecanismo real de prevenção e resposta.
Ou seja: a Lei 14.457/2022 fortalece a obrigação do canal para empresas com CIPA; a NR-01 amplia a importância da gestão dos riscos psicossociais para as organizações com empregados celetistas.
9. Quando começa a fiscalização da NR-01 sobre riscos psicossociais?
A nova redação da NR-01, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, teve sua exigibilidade prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025, passando a ser exigível a partir de 26 de maio de 2026.
Desde 26 de maio de 2026, a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais passou a ser exigível pela fiscalização trabalhista.
Esse ponto merece atenção: a NR-01 possui campo de aplicação amplo e alcança organizações com empregados regidos pela CLT. Porém, existem tratamentos diferenciados para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte em determinadas situações, especialmente em relação à elaboração do PGR.
Mesmo assim, a existência de tratamento diferenciado não significa ausência de responsabilidade. Toda empresa com empregados deve olhar para prevenção, saúde, segurança e ambiente de trabalho de forma séria.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho não depende apenas do cronograma administrativo da NR-01 para atuar. Em casos de assédio, adoecimento, discriminação ou omissão empresarial, o MPT pode instaurar procedimentos e ações com base na Constituição, na CLT e em outras normas de proteção ao trabalho.
10. Minha empresa é pequena. Vale a pena ter canal de denúncia mesmo sem obrigação?
Sim. Mesmo quando a empresa não está obrigada a constituir CIPA, manter um canal de denúncia pode ser uma medida importante de prevenção, gestão de riscos e proteção reputacional.
Existem três razões práticas para isso.
Primeiro, o custo de implantação de um canal digital costuma ser baixo quando comparado ao impacto de uma reclamação trabalhista, uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou uma crise interna mal conduzida.
Segundo, os dados mostram que o tema da saúde mental no trabalho ganhou relevância. Segundo informações citadas pela Fundacentro, dados do Ministério da Previdência apontaram 472 mil benefícios por transtornos mentais em 2024, sendo apenas 9.827 reconhecidos como relacionados ao trabalho.
Terceiro, o canal funciona como um sistema de alerta precoce. A empresa passa a ter uma forma organizada de ouvir problemas internos, identificar padrões, corrigir condutas e agir antes que a situação se transforme em litígio, fiscalização ou exposição pública.
Em outras palavras: mesmo quando não é obrigação legal direta, o canal de denúncia pode ser uma ferramenta simples, acessível e estratégica de proteção do negócio.
Conclusão: canal de denúncia é obrigação legal ou proteção do negócio?
As duas coisas.
A Lei nº 14.457/2022 tornou obrigatório, para empresas com CIPA, o estabelecimento de procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, com garantia de anonimato. Na prática, isso exige um canal de denúncia estruturado.
Ao mesmo tempo, a atualização da NR-01 colocou os fatores de risco psicossociais no centro da gestão de saúde e segurança do trabalho, aumentando a importância de mecanismos internos de escuta e prevenção.
Mais do que cumprir uma obrigação legal, o canal de denúncia ajuda a empresa a proteger pessoas, reduzir riscos trabalhistas, fortalecer a cultura interna e preservar sua reputação. Se a sua empresa ainda não se adequou, o momento de agir já chegou.
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Nota importante
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Além disso, quando a denúncia envolver fato que também possa configurar crime, como assédio sexual, ameaça, agressão, discriminação ou outra conduta prevista em lei, o canal interno da empresa não substitui a possibilidade de comunicação às autoridades competentes.